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A Critica da Metodologia da Norma Individual (in Portuguese)
Pires Atala
Synopsis "A Critica da Metodologia da Norma Individual (in Portuguese)"
Considera-se norma individual a decis úo final do Poder Judiciário no caso concreto; por metodologia se entende o como proceder; o núcleo do estudo é a discricionariedade judicial; a originalidade da investiga § úo é a proposi § úo de uma nova metodologia visando disciplinar a discricionariedade judicial. Embora o positivismo jurídico foi retratado no mundo da res extensa como ci ªncia normativa, ele n úo consegue uma precis úo científica, pois no ato de aplicar o direito ao caso concreto há discricionariedade. A norma jurídica geral é composta por regras, princípios e políticas; as regras est úo prontas para serem aplicadas no silogismo jurídico ao passo que os princípios e as políticas n úo est úo prontos e t ªm aplicabilidade na aus ªncia de regras, nos chamados hard case. Das teorias que visam disciplinar a discricionariedade se investigou o Método Jurídico de Savigny, o Direito com Integridade de Dworkin, a Teoria Estruturante de Direito de M ¼ller e a Teoria da Argumenta § úo Jurídica de Alexy. Percebeu-se a necessidade de compreender a capacidade de julgar do ser humano com o inevitável enfrentamento da filosofia com aporte em Kant, se compreendendo que o juízo, o entendimento e a raz úo formam a faculdade de conhecer do ser humano; bem como, adotar uma concep § úo de justi §a, abordando quatro ideias filosóficas: aristotélica, libertária, utilitarista e kantiana. Após os aportes técnicos, teóricos e filosóficos, se prop ´s o método, consistente no silogismo para os casos fáceis, com a lógica aplicada como critério corretivo; e para os hard cases o método consistente na primeira etapa interpretativa na qual se identifica os enunciados normativos com a formula § úo das proposi § µes; na etapa seguinte as critica com intuito de retificá-los ou ratifica-los; o Juízo é a media § úo das proposi § µes com os elementos fáticos; para disciplinar e orientar a discricionariedade judicial e evitar o império do subjetivismo, vale dizer, a discricionariedade, operam os elementos da justi §a que é considerar o ser humano como fim em si e o merecimento conforme sua conduta. Por fim, se testou o método no caso da Comunidade Indígena Xákmok Xásek versus Paraguai e no caso Elmer.Palavras-Chave: crítica, método, norma individual, regras, princípios, discricionariedade, juízo, justi §a.